DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
República Federativa da união
DATA 28 / 12 /
2012 PÁGINA: 97
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 13, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre
critérios e procedimentos administrativos referentes à atualização dos dados e
à substituição das Licenças de Pescador Profissional no âmbito do Registro Geral
da Atividade Pesqueira - RGP. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, em
conformidade com o disposto nos arts. 24 e 25, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009, na Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de 2012, além do disposto no Processo nº
00350.005320/2012-28, resolve:
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer
critérios e procedimentos para a atualização de dados e substituição das
Licenças de Pescador Profissional no âmbito do Registro Geral da Atividade
Pesqueira - RGP.
§1º Devem se submeter
ao disposto no caput todos os pescadores profissionais devidamente registrados
e com situação ativa no RGP.
§ 2º As Licenças de
Pescador Profissional canceladas não serão objeto do presente procedimento.
DO PRAZO
Art. 2º Fica
estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do aniversário de
cada pescador profissional para proceder à atualização dos dados e requerer a
substituição da Licença.
DO PROCEDIMENTO
Art. 3º O
requerimento de substituição da Licença de Pescador Profissional será efetuado
por meio de acesso ao módulo do Pescador Profissional no Sistema Informatizado
do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, disponível no sítio do Ministério
da Pesca e Aquicultura (www.mpa.gov.br).
§1º Após a
confirmação de envio de dados pelo SisRGP, o interessado deverá necessariamente
imprimir o protocolo, disponível ao final do procedimento eletrônico realizado
por cada pescador.
§2º Impresso o protocolo,
e devidamente assinado, o interessado procederá a sua entrega à
Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura - SFPA, presente no seu estado
de residência, ou à rede de entidades de classe, devidamente conveniada com o
Ministério da Pesca e Aquicultura, mediante assinatura de Acordo de Cooperação.
§3º No ato de entrega
do protocolo, a entidade receptora dos documentos deverá proceder ao colhimento
da impressão digital, preferencialmente do polegar direito do pescador, por
meio de material específico fornecido gratuitamente pelo MPA e à disposição na
rede de recebimento, o qual deverá ser afixado ao protocolo entregue por cada
pescador.
§4º Caso entregue o
protocolo na rede de entidades de classe disposta no §2º, esta procederá
imediatamente o seu envio às Federações de Pescadores as quais estão
vinculadas, sendo estas responsáveis pelo seu consequente e imediato
encaminhamento à SFPA.
Art. 5º Recebidos o
protocolo, a SFPA procederá à análise do requerimento com fundamento nos
procedimentos dispostos na Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de
2012.
Art. 6º. Deferido o
pleito e emitida a Licença de Pescador Profissional, a SFPA procederá à entrega
ao interessado ou à respectiva entidade de classe de origem do protocolo.
Art. 7º O não cumprimento
do prazo disposto no art. 2º motivará o cancelamento da Licença de Pescador
Profissional, conforme disposto no art. 18 da Instrução Normativa MPA nº 6, de
29 de junho de 2012.
Parágrafo único. A
Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura - SEMOC/MPA
publicará no sítio do Ministério da Pesca e Aqüicultura (www.mpa.gov.br) a
relação das Licenças de Pescador Profissional canceladas.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 8º Aplica-se
subsidiariamente a presente norma o disposto na Instrução Normativa MPA nº 6,
de 29 de junho de 2012.
Art. 9° Os casos
omissos serão analisados e decididos pela Secretaria de Monitoramento e
Controle da Pesca e Aqüicultura - SEMOC/ MPA.
Art. 10. Suspender, durante o ano de 2013, os
efeitos do art. 9º, inciso I da Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de junho de
2012.
Art. 11. Esta
Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2013.
MARCELO CRIVELLA